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#1631489

De acordo com o Código Tributário do Município de Teresina/PI (LC nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 e LC nº 5.093, de 28 de setembro de 2017), o lançamento do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano) deve ser efetuado

  • no nome do proprietário do imóvel, salvo se houver turbação ou esbulho possessório, sem qualquer exceção.
  • em lotes individualizados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado pelo Município de Teresina e registrado em Cartório de Registro de Imóveis, exceto se o loteamento é clandestino ou se houve vendas de lotes iniciadas antes do registro do loteamento no Cartório citado.
  • somente no nome de legítimo proprietário do imóvel; nome este que deve constar no Cartório de Registro de Imóveis, e não em nome de compromissário comprador.
  • no nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
  • no nome do legítimo proprietário, porque o nome do promitente comprador não pode ser incluído no Cadastro Imobiliário Fiscal, por expressa disposição legal.
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