Pretendendo aplicar institutos previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), certo Município editou lei
aprovando seu plano diretor em que (i) fixou áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário; (ii) definiu que qualquer edificação, independentemente de coeficiente de aproveitamento básico, esteja sujeita à outorga onerosa do direito de construir; e (iii) estabeleceu a possibilidade de que os recursos
auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir sejam revertidos para o caixa único do Município, podendo
ser aplicados para qualquer finalidade, desde que com base na lei orçamentária anual. Na sequência, o mesmo Município editou
lei específica para disciplinar essas medidas. Nessa situação, nos termos em que o Estatuto da Cidade disciplina a matéria, está
juridicamente
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