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#1631639

Para fins de Regularização Fundiária Urbana, 

  • em área de unidade de conservação de uso sustentável que admita regularização, nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será exigida apenas a ciência do órgão gestor da unidade.
  • aplica-se a Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
  • os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
  • mediante legitimação fundiária, somente poderá ser aplicada a Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da citada Lei, até a data da sua entrada em vigor.
  • considera-se núcleo urbano informal consolidado aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
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