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#1946100

O restaurante “Confrades da Feijoada Ltda.” apresentou reclamação contra Notificação Fiscal lavrada em seu nome, imputando a esse estabelecimento quatro práticas infracionais relativas ao ICMS: I. falta de emissão de documento fiscal; II. falta de pagamento do imposto por erro na aplicação da alíquota; III. falta de pagamento do imposto por erro na determinação da base de cálculo; e IV. creditamento indevido do imposto. A empresa apresentou impugnação contra as quatro acusações. Posteriormente, no entanto, relativamente ao crédito tributário atinente à primeira infração apontada, por ser ele de pequena monta, a empresa efetuou o pagamento de seu valor integral. No tocante à terceira acusação, cujo crédito tributário tinha um valor expressivo, a empresa pediu o parcelamento integral desse crédito. Com relação à quarta acusação, a empresa, por sugestão de seu advogado, ingressou com ação judicial para discutir a matéria, pois esperava que suas chances de sucesso seriam maiores na esfera judicial.


De acordo com as regras da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, na esfera administrativa,

  • não se operou a desistência do litígio, pois ela só pode acontecer de modo expresso e, no caso, não houve desistência expressa em relação a nenhuma das quatro práticas infracionais.
  • operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente às práticas infracionais I e III.
  • operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente às práticas infracionais I, III e IV.
  • operou-se a desistência tácita do litígio, em relação a todas as práticas infracionais, pois não há previsão legal de desistência parcial.
  • operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente à prática infracional IV.
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