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#1741988

A respeito do custeio da Seguridade Social, a Constituição Federal estabelece: 

  • As contribuições sociais do empregador poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas em relação à incidência sobre o lucro.
  • Há expressa previsão para parcelamento em até noventa meses das contribuições sociais do empregador, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço na condição de empregado.
  • O segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, vedado o agrupamento de contribuições.
  • As contribuições sociais do empregador poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas em relação à incidência sobre folha de salários, receita e lucro.
  • O segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, permitido o agrupamento de contribuições.
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