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Anulada / Desatualizada
#1742006

Com vistas a aumentar a fonte de custeio do sistema de seguridade nacional, o Governo Federal enviará Projeto de Lei ao Parlamento, em regime de urgência, para criação de um novo imposto. Com base no que prevê a Constituição Federal (CF), referido projeto

  • não necessariamente deverá ser de Lei Complementar, mas obrigatoriamente conterá justificativa na manutenção ou ampliação da seguridade social, sendo, todavia, vedado que o imposto tenha como objetivo cobrir déficit do sistema de seguridade social.
  • será, por imposição constitucional, rejeitado de plano, se não for enviado como Projeto de Lei Complementar e, quanto ao mérito, não poderá o tributo sugerido ter como base de cálculo imposto já previsto na CF, podendo, contudo, ser cumulativo, desde que tenha previsão de prazo determinado.
  • deverá ser de Lei Complementar, e ter como motivação a manutenção e a expansão da seguridade social, podendo ter o tributo mesmo fato gerador de impostos já previstos na Constituição Federal, desde que referido imposto não seja cumulativo e seja transitório.
  • poderá ser de Lei Ordinária, se para cobrir déficit do orçamento da seguridade social e manter o equilíbrio das contas, não podendo o imposto sugerido ser cumulativo; todavia, devendo ser por Lei Complementar, para a expansão de cobertura da Seguridade Social, conforme ditame constitucional.
  • será, obrigatoriamente, de Lei Complementar, se o tributo a ser criado tiver como motivação a expansão de cobertura de atendimento da seguridade social ou ampliação para novos beneficiários, havendo, contudo, vedação expressa na CF de que o tributo proposto seja não cumulativo.
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