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#1706038

O Estado promoveu a alienação de diversos imóveis que estavam sem destinação pública e aplicou o produto de tal alienação para cobertura da folha de pessoal ativo e também do déficit dos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência estadual. A medida foi questionada pelos órgãos de controle, por potencial afronta às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinam a preservação do patrimônio público. Tal impugnação 

  • afigura-se totalmente procedente, eis que a LRF determina que as receitas de capital somente podem ser aplicadas em despesas de capital, ou seja, em investimentos, sem exceção.
  • encontra fundamento em relação à cobertura da folha, sendo que a LRF ampara a aplicação de receitas provenientes da alienação de ativos (de capital) na cobertura de déficit previdenciário, quando a destinação seja prevista em lei.
  • terá fundamento somente se o ente tiver extrapolado os limites de despesa de pessoal fixados na LRF, devendo, neste caso, adotar as medidas prévias de recondução aos limites antes de qualquer aporte de capital destinado a pessoal ativo ou inativo.
  • tem fundamento apenas em relação à cobertura de déficit previdenciário, que somente pode ser coberto com receitas decorrentes das contribuições de ativos, inativos e dotações orçamentárias suportadas por receitas correntes.
  • não tem fundamento, pois a LRF não apresenta qualquer vedação para aplicação de receitas de capital em despesas de custeio em geral, desde que mediante abertura de créditos especiais, autorizados em lei.
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