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#1946979

Contra a decisão monocrática do relator versando sobre o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, 

  • somente caberá recurso de agravo ao colegiado se houver previsão normativa no regimento interno do respectivo Tribunal de Justiça competente.
  • não cabe recurso, visto que tal decisão é de competência exclusiva do Relator e não está submetida ao princípio da colegialidade.
  • caberá somente mandado de segurança, como sucedâneo recursal, em vista da ausência de recurso cabível previsto no Código de Processo Civil de 2015.
  • caberá recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, dirigido ao relator da decisão.
  • caberá recurso de agravo interno, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
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