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#3670332

Maurício interpôs ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer em face do Banco XYZ S/A, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A pretensão autoral foi julgada improcedente pelo juízo da Vara Cível em que tramita a referida demanda, sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido autorais violam entendimento fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça estadual. Irresignado, Maurício interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, apontando argumentos que infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Após realizar o juízo de admissibilidade, o desembargador relator da Câmara para a qual foi distribuído o recurso decidiu por desprovê-lo, monocraticamente, discorrendo vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência e limitando-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte apelante. Em seguida, Maurício interpôs recurso de agravo interno contra a referida decisão, o qual foi desprovido pela Câmara julgadora, que se restringiu a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela parte autora desde a réplica. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo apelante, que foram desprovidos com a mesma fundamentação do agravo interno. Ato contínuo, foi interposto recurso especial pelo autor arguindo nulidade do ato decisório, em razão da reprodução de trechos de decisão anterior como razões de decidir.
Considerando o caso exposto, a técnica de fundamentação utilizada pela Câmara julgadora e a mais recente jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:

  • houve negativa de prestação jurisdicional, capaz de ensejar a nulidade do acórdão estadual, uma vez que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
  • não houve negativa de prestação jurisdicional capaz de ensejar a nulidade do acórdão estadual, uma vez que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado;
  • houve negativa de prestação jurisdicional capaz de ensejar a nulidade do acórdão estadual, uma vez que a técnica da fundamentação por referência ou por remissão (per relationem) é vedada em nosso ordenamento jurídico, sendo defeso ao julgador reproduzir trechos de decisão anterior, como razões de decidir, sob pena de violar o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no Código de Processo Civil;
  • não houve negativa de prestação jurisdicional capaz de ensejar a nulidade do acórdão estadual, uma vez que fora utilizada adequadamente a técnica da fundamentação por referência (per relationem), que é permitida em nosso ordenamento jurídico, em homenagem ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no Código de Processo Civil;
  • não houve negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, uma vez que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
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