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#2288089

O constituinte preocupou-se com o segurado especial e assim preceitua no texto constitucional: o produtor, o parceiro, o seringueiro, o extrativista, o meeiro e o arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, e contribuam para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção farão jus aos benefícios nos termos da Lei n° 8.213/1991. Sob esses requisitos constitucionais e à luz da referida lei, é correto afirmar que se enquadra como segurado especial

  • o produtor ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 8 módulos fiscais.
  • o seringueiro ou extrativista que exerça suas atividades nos termos da lei e faça dessas atividades o principal meio de vida, desde que em área até 4 módulos fiscais.
  • filho maior de 12 anos de idade, desde que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo.
  • pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que não faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
  • arrendatário rural que seja produtor e explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos rurais.
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