O constituinte preocupou-se com o segurado especial e assim preceitua no texto constitucional: o produtor, o parceiro, o
seringueiro, o extrativista, o meeiro e o arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, e contribuam para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção farão jus aos benefícios nos
termos da Lei n° 8.213/1991. Sob esses requisitos constitucionais e à luz da referida lei, é correto afirmar que se enquadra como
segurado especial
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