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#2288087

João e Maria, em união estável, tiveram um filho, Pedro, hoje com 10 anos. Depois da separação do casal, como nenhum dos pais cumpria o dever de cuidado do menino, foi deferida judicialmente a guarda da criança para o avô Paulo, com quem Pedro passou a viver. Alguns anos depois, Paulo faleceu, e surgiu a questão de saber se o menor teria direito à pensão pela morte do avô. Com base na jurisprudência dominante do STJ,

  • apenas teria o menor direito à pensão caso seus pais estivessem sido destituídos previamente do poder familiar.
  • não faz jus à pensão por ausência de previsão na Lei n° 8.213/1991 de que o menor sob guarda é considerado dependente do guardião.
  • o menor teria direito à pensão avoenga apenas se seus pais fossem falecidos.
  • ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte do avô guardião.
  • o menor terá direito à pensão desde que seja incluído previamente pelo avô no rol de seus dependentes junto ao órgão previdenciário.
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