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#2052385

A Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre

  • patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas.
  • patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade.
  • livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem.
  • templos de qualquer culto, no que diz respeito apenas ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades.
  • livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer.
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