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#2645730

Considere hipoteticamente que a entidade “Y”, que recebe subvenção e subsídios do Governo Federal, tenha tido seu sistema eletrônico de controle de arrecadação fraudado por empregado seu, com auxílio de terceiro, conluio que permitiu o desvio, por anos, de centavos das receitas arrecadadas pela entidade “Y”. A partir do que estabelece a Lei n° 8.429/1992 (LIA),

  • as condutas descritas não configuram ato de improbidade em qualquer de suas modalidades, pois a entidade “Y” não tem finalidade lucrativa, elemento normativo do tipo do ato de improbidade.
  • apenas a conduta do empregado da pessoa jurídica configura ato de improbidade, não a do terceiro, que não mantém vínculo de qualquer natureza com a entidade “Y”, que recebe subsídios públicos.
  • nenhuma das condutas configura ato de improbidade, em razão de não terem sido praticadas por agente público, qualidade essencial para configuração do referido ilícito.
  • ambas as condutas configuram, em tese, ato de improbidade, pois foram praticadas contra o patrimônio de entidade que recebe recursos públicos.
  • as condutas do empregado da entidade e do terceiro configuram, em tese, ato de improbidade, desde que reste demonstrado, além do prejuízo à entidade, o correspondente enriquecimento ilícito.
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