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#1840987

Pedro, gerente tributário de um fábrica localizada em Criciúma/SC, determinou, por engano, o pagamento espontâneo de tributo em valor maior que o devido em face da legislação tributária aplicável. Após a realização do pagamento, via transferência bancária, ele constatou o equívoco. Nesse caso, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (CTN),

  • o sujeito passivo tem o direito de solicitar a restituição do valor indevidamente pago, desde que proteste por isto no prazo de 45 dias, contados da data do recolhimento indevido, e que este tenha sido realizado mediante transferência bancária com identificação do remetente e do tributo a liquidar.
  • a restituição somente poderá ser realizada no exercício seguinte, se o sujeito passivo apresentar a solicitação até o dia 15 de novembro do ano corrente, instruído com cópia de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais e de débitos perante a Justiça do Trabalho.
  • o direito de pleitear a restituição prescreve em dois anos da data do pagamento indevido do tributo.
  • o direito do sujeito passivo à restituição total do tributo indevidamente recolhido independe de prévio protesto, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
  • a restituição, se realizada, será pelo valor nominal da parcela do tributo pago a maior, sem incluir o valor referente à correção monetária e aos juros eventualmente recolhidos, quando o erro for imputável ao sujeito passivo.
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