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#1840983

Antônio, sócio gerente de um estabelecimento atacadista localizado em Blumenau/SC, em razão de limitação de recursos financeiros, deixou de realizar o pagamento de alguns tributos estaduais cujo prazo de vencimento ocorreu entre janeiro e dezembro de 2017. Mas, no decorrer do primeiro semestre de 2018, ocorreu uma melhora na liquidez da empresa, e ele promoveu o recolhimento de um valor substancial, porém insuficiente, para liquidar os débitos para com a Fazenda Pública do Estado. Diante dos fatos descritos, e considerando o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), a autoridade administrativa competente deve

  • imputar, dentre os débitos por obrigação própria, primeiro, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos.
  • notificar a empresa, na pessoa de Antônio, para completar o pagamento do valor faltante ou solicitar a restituição do valor recolhido, sob pena de perda do valor para a Fazenda Pública.
  • imputar o valor recebido, aos débitos vencidos e vincendos, pagando primeiro o ICMS, e suas multas e juros, depois o IPVA, com os acréscimos devidos, e finalmente as taxas e multas.
  • intimar o sujeito passivo, na pessoa de seu representante legal, para realizar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de imputar o valor recebido ao pagamento dos impostos prescritos e decaídos, e depois, sucessivamente, os impostos ativos, as multas, as taxas e o juros.
  • imputar, primeiro, os impostos, na ordem crescente de montante, e depois as taxas, multas e juros.
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