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#1897087

No que se refere à Escrituração Fiscal Digital - EFD o Decreto n° 4.852, de 1997, dispõe que

  • esta compõe-se de grande parte das informações, impressas e encadernadas, necessárias e suficientes à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS e do IPI, bem como outras de interesse do contribuinte.
  • o contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, dentre outros.
  • as informações devem ser prestadas em arquivo digital com assinatura do contribuinte, ou seu representante legal, autenticada em cartório por verossimilhança, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD.
  • a EFD é obrigatória para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS optante pelo Simples Nacional a partir do início de sua atividade.
  • o contribuinte dispensado da EFD pode optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Gerência de Informações Econômico-Fiscais − GIEF − da Secretaria da Fazenda, hipótese em que terá 20% de desconto no imposto a recolher.
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