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#1897065

A Lei estadual n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária contém regras atinentes às intimações e às formas como elas devem ser feitas. De acordo com a citada Lei,

  • a parte sempre será intimada das decisões proferidas no processo administrativo tributário.
  • a intimação pode ser feita por meio de carta registrada, com aviso de recepção, e é considerada feita ao sujeito passivo 7 dias após a data da entrega dela à agência postal, sempre que o aviso de recepção for omisso quanto à data de seu recebimento, e o correio não tiver informado, por via eletrônica, a data de seu recebimento.
  • todas as formas de intimação nela previstas são alternativas e não estão sujeitas a ordem de preferência.
  • a intimação é feita por meio de comunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE) e é considerada feita na data de acesso à comunicação ou sete dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período.
  • a intimação feita por meio de ciência direta à parte é provada com sua assinatura, e é considerada feita no primeiro dia útil seguinte à data do respectivo ciente.
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