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#1896573

O caixa de uma instituição financeira pública deixou de efetivar a autenticação da guia de recolhimento de tributo que lhe fora apresentada por um cliente, juntamente com outras tantas faturas, não obstante tenha realizado a retirada dos recursos da conta-corrente do mesmo. O cliente constatou o equívoco meses depois, quando descobriu restrição a seu nome no cadastro de inadimplentes do ente federal credor do tributo. Tendo restado esclarecido que não se tratou de dolo por parte do funcionário do banco, bem como considerando o disposto no artigo 37, parágrafo 6° , da Constituição Federal, que trata da responsabilidade extracontratual do Estado,

  • a instituição financeira responderá objetivamente, com base no dispositivo constitucional, porque se consubstancia em empresa estatal prestadora de serviço público.
  • a instituição financeira oficial não pode responder civilmente pelos atos praticados pelo caixa com base no dispositivo constitucional, pois se restringe à atuação dos servidores estatutários e o dano foi causado por empregado público.
  • poderia ser imposta responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado empregadora do caixa cuja atuação ensejou danos ao cliente, independentemente do vínculo funcional, caso se tratasse de prestadora de serviço público, o que não procede no presente caso.
  • não pode a instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, ser responsabilizada, tendo em vista que o dispositivo constitucional exige conduta dolosa quando se tratar de empregados públicos.
  • o empregado responde pessoalmente pelos danos causados, considerando que, na forma do dispositivo constitucional, as empresas estatais exploradoras de atividades econômicas somente respondem objetivamente pelas condutas comissivas dolosas de seus empregados.
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