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#1618955

Joana, que paga pontualmente todas as suas contas de água, luz e telefone, mudou-se para sua nova casa em 1° de julho de 2017. Em janeiro de 2018, foi surpreendida pelo corte do abastecimento de energia nessa residência. Ao buscar explicações perante a concessionária do serviço público, essa lhe informou que existiam débitos de consumo do período de dezembro de 2015 a maio de 2017, o que totalizava dívida de mais de R$ 5.000,00. Além do corte, houve inclusão do nome de Joana nos órgãos restritivos de crédito.


Tomando por base exclusivamente as informações contidas na relação de consumo acima narrada, é correto afirmar:

  • A prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica tem natureza propter rem, motivo pelo qual a cobrança pela dívida anterior a 1° de julho de 2017 e o corte são lícitos.
  • Débitos pretéritos, ainda que os mais recentes estejam pagos, autorizam a suspensão do serviço, sob pena de locupletamento indevido do consumidor.
  • O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público uti singuli, porque tem utilização individual e não compulsória, remunerada por taxa ao fornecedor, sendo obrigação de Joana quitar os débitos pretéritos.
  • A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita, porém é juridicamente admissível a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade do débito contra Joana.
  • A suspensão do abastecimento e a cobrança do período anterior a julho de 2017 constituem práticas ilícitas, que ensejam indenização por dano moralin re ipsa.
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