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#1833793

Sobre os conceitos de gratuidade judiciária, assistência judiciária e assistência jurídica gratuita, considerando a evolução da tutela do necessitado no Brasil, é correto afirmar que:

  • A Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.
  • A Constituição de 1937 foi a primeira Constituição a prever em seu texto a incumbência da União e dos Estados de prestar assistência jurídica aos necessitados.
  • Em que pese já se encontrasse previsão da prestação da assistência judiciária aos necessitados nas Constituições de 1934 e 1937, a Carta de 1967 foi a primeira a expressamente prever a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
  • A Constituição da República de 1988 levou a tutela jurídica do necessitado a um novo patamar ao prever expressamente sua assistência jurídica integral e gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência de recursos.
  • A Lei n° 1.060/50, sob o pretexto de tratar da gratuidade judiciária, acabou criando um verdadeiro sistema de assistência jurídica, devidamente institucionalizado, ao prever a existência das Defensorias Públicas, trazendo suas normas gerais de organização.
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