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#1716381

Em matéria de competência,

  • a redação dos art. 76, II e 78, I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida.
  • resta configurada a competência do Tribunal do Júri federal se as vítimas da tentativa de homicídio são policiais militares estaduais no exercício de suas funções e a motivação do delito foi evitar a prisão em flagrante pela prática de crime da competência federal.
  • se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para deliberar sobre o primeiro e, por consequência, de nulidade de parte da sessão de julgamento, afeta a deliberação do Tribunal Popular sobre o delito contra a vida.
  • ainda que não haja ligação entre o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que ocorreu em contexto diverso da investigação relativa aos crimes contra a Administração pública apurados, deve-se reconhecer a conexão pelo princípio da conveniência processual.
  • a garantia constitucional de vitaliciedade aos membros da magistratura lhes assegura o foro por prerrogativa mesmo após a aposentadoria.
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