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#1985202

Suponha que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha julgado procedente ação direta de inconstitucionalidade para o fim de declarar inconstitucional, sob o aspecto material, determinada lei estadual e que, posteriormente, tenha sido promulgada emenda à Constituição Federal, para o fim de introduzir no texto constitucional dispositivo com o teor da norma estadual declarada inconstitucional. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, referida emenda constitucional

  • não poderia ter sido promulgada, uma vez que a decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficáciaerga omnese efeito vinculante, sendo a norma decorrente da referida emenda desprovida de validade e eficácia.
  • poderia ter sido promulgada, uma vez que o poder de reforma constitucional não é alcançado pela eficáciaerga omnesou pelo efeito vinculante da decisão do STF, embora não seja dado ao legislativo estadual em face do qual foi proferida a decisão editar nova lei com o mesmo conteúdo da anteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado pelo STF.
  • poderia ter sido promulgada, assim como poderia ser editada nova lei estadual com o teor da declarada inconstitucional pelo STF, uma vez que os órgãos legislativos não são alcançados pela eficáciaerga omnesou pelo efeito vinculante da decisão do STF, estando, contudo, apenas a lei estadual sujeita a novo controle de constitucionalidade perante aquela Corte.
  • não poderia ter sido promulgada, caso a decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade houvesse sido proferida com fundamento em cláusula pétrea, hipótese em que a norma decorrente da referida emenda seria desprovida de validade e eficácia.
  • poderia ter sido promulgada, assim como poderia ser editada nova lei estadual com o teor da declarada inconstitucional pelo STF, uma vez que os órgãos legislativos não são alcançados pelos efeitos da decisão proferida em sede de controle concentrado pelo STF, embora ambas estejam sujeitas a novo controle de constitucionalidade, em que caberá ao STF enfrentar mais uma vez a questão anteriormente equacionada.
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