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#1732649

Com fundamento na urgência foi dispensada, pela Administração pública, a realização de chamamento público para celebração de termo de colaboração com entidade privada, sem fins lucrativos, que receberia, para execução do objeto da avença, recursos públicos. Posteriormente, verificou-se não só a inexistência do pressuposto fático que fundamentou a dispensa como a existência de conluio entre o administrador público competente para assinar o juste e o dirigente da entidade, com a finalidade de frustrar a realização do processo seletivo exigível na hipótese. À luz da Lei de Improbidade Administrativa,

  • tanto a conduta do administrador público como do dirigente da entidade constituem, em tese, ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário, punível em caso de dolo ou de culpa.
  • responde por improbidade administrativa, independentemente da comprovação de dolo, o administrador público, não configurando ato de improbidade a conduta do dirigente da entidade, que não mantém vínculo empregatício com a Administração pública.
  • tanto a conduta do administrador público como do dirigente da entidade não constituem ato de improbidade, por falta de previsão em Lei, em razão da natureza da relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração pública e a organização da sociedade civil.
  • o administrador público responde por ato de improbidade, desde que sejam comprovados lesão ao erário e ação ao menos culposa, não sendo cabível a responsabilização do dirigente da entidade na hipótese.
  • em razão da natureza da relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração pública e a organização da sociedade civil, ambos os responsáveis respondem por ato de improbidade, não cabendo, na hipótese, a aplicação da pena de perda da função pública e de proibição de contratar com o Poder Público.
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