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#2138899

Na fase de instrução de um determinado processo administrativo que envolvia assunto de interesse geral, o órgão competente abriu período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. Considerando a Lei Federal n° 9.784/1999, tal consulta é possível,

  • não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. Se houver prejuízo para a parte interessada, o terceiro responsável que compareceu à consulta fica sujeito ao pagamento de indenização por danos causados decorrentes de suas alegações.
  • pois se trata de assunto de interesse geral, não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
  • desde que aberta mediante despacho motivado, se não houver prejuízo para a parte interessada, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta não confere, por si, a condição de interessado no processo.
  • não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, tampouco de divulgação em meios oficiais, tendo em vista que, por se tratar de assunto de interesse geral, os interessados devem acompanhar o andamento dos autos, dando-se por citados quando da fixação do prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
  • desde que aberta mediante despacho motivado e divulgada pelos meios oficiais, a fim de que organizações e associações legalmente reconhecidas possam examinar os autos, fixando-se o prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
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