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#2138922

Sobre a prisão, o Código de Processo Penal dispõe:

  • As autoridades policiais e seus agentes, bem como qualquer do povo, deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  • Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão em flagrante, o preso deverá ser posto em liberdade.
  • A custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver indícios da existência do crime e de sua autoria.
  • Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
  • Somente no curso do processo penal caberá a decretação de prisão preventiva pelo juiz, haja vista que, durante o inquérito policial, somente é possível a prisão em flagrante delito do investigado.
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