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#2055877

Relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a Lei Complementar Federal n° 116/03 estabelece que este tributo

  • tem como fato gerador a prestação de quaisquer serviços, desde que tais serviços não estejam contemplados no campo de incidência do ICMS.
  • não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, inclusive quando esses serviços forem desenvolvidos no Brasil, e o resultado deles aqui se verificar, mas o pagamento por eles for feito por residente no exterior.
  • não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão da União ou dos Estados, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, pois a tributação recíproca é constitucionalmente vedada.
  • não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, inclusive no âmbito do mercado de títulos e valores mobiliários, mas incide sobre o valor intermediado neste mercado de títulos e valores mobiliários.
  • incide sobre a prestação de serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, desde que tais serviços constem da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/03.
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