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#2329216

Em relação às infrações administrativas em matéria ambiental, há previsão específica na Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605/1998, de modo que:

  • As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, e caso o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
  • Os valores arrecadados em pagamento de multa serão revertidos para o Fundo para Defesa dos Interesses Difusos, previsto na Lei de Ação Civil Pública.
  • No que se referem aos prazos, em razão da omissão legislativa na Lei n° 9.605/1998, posto que anterior à Lei do procedimento Administrativo Federal, a infração administrativa ambiental seguirá os prazos previstos na lei posterior.
  • Qualquer pessoa poderá representar às autoridades competentes para lavratura do auto de infração, e a autoridade ambiental que tiver o conhecimento de infração ambiental de modo oficioso pode, mediante seu poder discricionário, determinar a apuração ou encaminhar ofício para instauração de auto de infração para a autoridade competente.
  • São infrações administrativas em matéria ambiental aquelas que, exclusivamente mediante ato comissivo, violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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