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#2329212

No que toca à concessão das outorgas, algumas questões merecem destaque. A primeira consiste na necessidade de articulação entre União e Estados; em segundo lugar a abrangência territorial da outorga; e, por último, a discricionariedade administrativa da concessão da outorga

(GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.)


Em relação ao direito à concessão de outorga, cobrança pelo uso, suspensão de uso e dispensa de cobrança, é correto afirmar:

  • Mesmo em quantidades insignificantes de uso de água, seja em derivações ou captações, seja em lançamentos ou acumulações de volumes, a outorga é obrigatória, especialmente para definição de eventual cobrança pelo uso e tempo para sua fruição.
  • Independe de outorga do Poder Público, a ser definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
  • Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem prazo certo, a depender dos termos exigidos pelo Poder Público outorgante, e não poderá dar-se em prazo não excedente a trinta e cinco anos, sendo vedada qualquer possibilidade de renovação.
  • A cobrança dos recursos hídricos é possibilidade excepcional prevista na Lei n° 9.433/1997, cujos recursos recebidos pelo ente outorgante serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, e implica a alienação parcial ou total das águas.
  • A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa quando não houver o cumprimento pelo outorgado das condições exigidas na outorga, ou na ausência de uso das águas por 1 ano consecutivo ou 3 anos alternados, bem como para se prevenir ou reverter grave degradação ambiental.
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