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#2329208

A Lei dos Crimes Ambientais foi a primeira legislação que criminalizou a conduta praticada pelas pessoas jurídicas, a despeito de toda a discussão que envolve a responsabilização penal de entidade que, por ficção, adquire personalidade jurídica, nos termos do que prescreve o artigo 3° da Lei n° 9.605/1998. Com base nessas informações:

  • A pena aplicada para a pessoa jurídica, de proibição de contratar com o Poder Público, não poderá exceder 10 anos, prorrogáveis por mais 10 anos, a critério do juiz da execução criminal.
  • A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
  • A responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
  • É incabível a fixação de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, cuja pena criminal só se limita a penas restritivas de direito.
  • A ação penal é pública incondicionada, quando o réu for pessoa física, e pública condicionada a representação do Ministério da Justiça ou órgão estadual similar, para as pessoas jurídicas.
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