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#2308583

O Assistente Social trabalha em equipe multiprofissional, em que atua, conjuntamente com outros profissionais. Dessa forma, sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o Assistente Social e outros profissionais, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), por meio da Resolução nº 557, de 15 de setembro de 2009, estabelece:

  • O Assistente Social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, deve atuar respeitando as normas legais, técnicas e éticas da instituição à qual está vinculado, e eventualmente pode ser obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei nº 8.662/1993, desde que sua chefia esteja de pleno acordo com o desenvolvimento das atividades a ele solicitadas.
  • O entendimento ou opinião técnica do Assistente Social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ou equipe multiprofissional deve ser realizado de forma coletiva, sem necessidade de destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitando o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes contemplados na opinião técnica, pois no trabalho interdisciplinar todas as opiniões se misturam.
  • Ao atuar em equipes multiprofissionais, o Assistente Social deverá emitir sua opinião técnica sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, assim como sobre as outras áreas de atuação de seus colegas de trabalho, pois é isso que configura o trabalho multi e interdisciplinar.
  • No atendimento multiprofissional, a avaliação e discussão da situação poderá ser também multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo Assistente Social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
  • Ao atuar em equipes multiprofissionais, o Assistente Social deverá respeitar as normas e limites legais, técnicos e normativos, buscando a prevalência de seus argumentos técnico-políticos junto às outras profissões, em conformidade com o que estabelece o Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993.
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