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#2308582

A Resolução nº 556, de 25 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) estabelece, em relação aos procedimentos necessários para a Lacração do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social, que:

  • Nos casos de extinção do Serviço Social da instituição, o material técnico-sigiloso deverá obrigatoriamente ser guardado pelo próprio profissional responsável por este serviço, até aquela data, em sua residência ou em seu novo local de trabalho.
  • Nas situações de demissão ou exoneração, o Assistente Social deverá incinerar todo o material técnico-sigiloso.
  • O caráter confidencial das informações que o Assistente Social vier a receber em razão de seu trabalho deverá ser garantido pelo responsável da instituição, a quem caberá indicar com a menção “sigiloso” os respectivos documentos sigilosos.
  • Nas situações de demissão ou exoneração, o Assistente Social deverá repassar todo o material técnico ao Assistente Social que vier a substituí-lo e o material sigiloso deverá ficar com o profissional que obteve as respectivas informações, que se responsabilizará por sua guarda.
  • O ato de lacração do material técnico será anotado em “Termo” próprio, constante de três vias, que deverão ser assinadas pelo Assistente Social, agente fiscal ou representante do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), obrigatoriamente, e testemunhas, se houver.
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