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#1901132

George, diretor financeiro de uma sociedade anônima da qual a União detém participação societária minoritária, direcionou as aplicações financeiras da companhia a fundos de investimento que sabia serem de altíssimo risco, gerando, com isso, perdas patrimoniais expressivas para a companhia. Restou provado que a aplicação foi fruto de conluio com o gestor do fundo, envolvendo pagamento de comissão ao diretor da companhia.


Referido diretor veio a ser processado por ato de improbidade administrativa e, em sua defesa, alegou que a legislação que rege a matéria não o alcançaria. De acordo com o que dispõe a Lei n° 8.429/92, tal alegação afigura-se

  • correta, pois apenas agentes públicos podem ser sujeitos ativos de ato de improbidade.
  • correta, pois apenas atos praticados em prejuízo da Administração pública, suas autarquias e fundações podem ser capitulados como de improbidade.
  • correta, pois somente se o poder público detivesse a maioria do capital social da empresa é que os prejuízos poderiam ensejar a capitulação da conduta como ato de improbidade.
  • incorreta, pois as condutas que causem prejuízo à Administração são passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade, limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição da União à empresa.
  • incorreta, pois, em face da participação minoritária da União na empresa, os dirigentes da mesma podem ser equiparados a agentes públicos para fins de enquadramento na legislação em tela.
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