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#1901116

Suponha que um órgão integrante da Administração direta tenha instaurado um procedimento licitatório para a reforma e modernização de seu edifício sede. Ocorre que, no curso do certame, sobreveio decisão governamental de realocação de diversos órgãos no referido edifício, o que demandaria total alteração do layout e a construção de mais um andar de garagem subterrânea. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/93, o órgão responsável pela licitação em curso  

  • deverá anular o certame, por perda de objeto, sendo vedada qualquer alteração do objeto após a fase de habilitação.
  • está obrigado a concluir o certame, mantida a vinculação ao instrumento convocatório, porém não deverá adjudicar o objeto ao vencedor.
  • poderá alterar o objeto da licitação, em razão de fatores supervenientes e para atingimento do interesse público pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
  • somente poderá incluir as novas obras no objeto do certame se ainda não apresentadas as propostas econômicas, mantida a data da sessão de julgamento.
  • poderá revogar o certame, por despacho motivado, comprovada a superveniência de razões de interesse público.
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