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#1691530

Luiz, marceneiro, 59 anos de idade, foi informado pela sua empregadora, a Fábrica de Cadeiras Xaxá Ltda., que gozaria suas férias vencidas de forma fracionada em três períodos, sendo o primeiro de 14 dias, com início em 13/11/2017, uma 2ª feira. Sabendo que Luiz labora oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, de acordo com a CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017,

  • Luiz deve concordar com o fracionamento de suas férias, sendo que os demais períodos não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
  • Luiz, mesmo concordando com o fracionamento, não poderá gozá-las desta forma, uma vez que aos maiores de 50 anos somente é possível o gozo de férias concedidas de uma só vez.
  • Luiz deve concordar com o fracionamento de suas férias, e também que o início em dois dias que antecedem feriado não é óbice para gozá-las.
  • o pagamento das férias, de cada período, bem como do abono pecuniário, será efetuado até cinco dias antes do início do respectivo período.
  • Luiz não precisa concordar com o fracionamento e só terá direito de gozar trinta dias de férias se contar com até seis faltas injustificadas em seu período aquisitivo de férias.
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