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#1733294

“A” praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) depois de haver sido condenado, com trânsito em julgado, pelo delito previsto no artigo 28 do mesmo estatuto. Na sentença, a condenação anterior

  • não poderá ser considerada para fins de reincidência, porquanto tal delito não possui cominada a pena de prisão.
  • poderá ser considerada para fins de reincidência, mesmo não tendo o réu recebido pena privativa de liberdade.
  • somente poderá ser considerada como maus antecedentes.
  • não poderá gerar qualquer efeito por não ser crime nos termos da lei de introdução ao código penal.
  • somente poderá ser considerada como circunstância judicial na primeira fase do cálculo da pena.
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