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#2344252

Nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foi aprovada, em 2006, a Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que trata de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a referida lei,

  • as agressões praticadas por irmão contra irmã não se incluem dentre àquelas disciplinadas pela Lei Maria da Penha.
  • as agressões praticadas com violência doméstica contra a mulher devem observar o disposto na Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais) quando a pena máxima prevista não for superior a 2 anos.
  • configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, independentemente da orientação sexual da ofendida.
  • é permitida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, determinando, de ofício, o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges.
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