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#2929309

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015),

  • o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, deixa de ter a eficácia probatória do documento particular.
  • os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar de ata notarial.
  • fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
  • não é lícito às partes juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
  • as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem sempre como certidões, dispensando a verificação de sua conformidade com os originais.
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