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#2066767

A promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem normativa. Essas normas, contudo, não são imutáveis, podendo sofrer alterações, de acordo com procedimentos e condições impostos pela própria Constituição, tais como, limites

  • materiais, que impedem a alteração das matérias que já tenham sido objeto de modificação no texto constitucional.
  • temporais, que estabelecem prazo para alteração de determinados temas, sob pena das respectivas normas não mais poderem ser objeto de modificação, como no caso do princípio federativo e da separação de poderes.
  • procedimentais, tais como iniciativa de proposta de alteração mais restrita , quórum de aprovação mais alto, com votações em dois turnos, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal.
  • materiais e procedimentais, com restrição de matérias passíveis de alteração e tramitação das propostas exclusivamente pelo Senado Federal, em dois turnos de votação.
  • circunstanciais e temporais, pois em determinadas situações concretas não poderá ser apresentada proposta de alteração do texto constitucional, que será liminarmente rejeitada, salvo se dispuser sobre direitos e garantias fundamentais.
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