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#2000219

Em janeiro de 2012, Maria, servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, foi punida com a penalidade de advertência. Em março de 2014, isto é, após o decurso de dois anos de efetivo exercício, sendo que, nesse período, não praticou qualquer infração disciplinar, pelo contrário, teve histórico exemplar, elogiado pelos seus superiores, a servidora pleiteou que a penalidade tivesse seu registro cancelado, inclusive com efeitos retroativos. Nos termos da Lei n°8.112/1990,

  • o prazo está correto, no entanto, não é possível com efeitos retroativos.
  • é cabível o pleito de Maria.
  • apenas o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto.
  • o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto, além de não poder ser com efeitos retroativos.
  • Maria não é parte legítima para pleitear o cancelamento, vez que tal atribuição deve ser efetivada pela própria Administração pública,ex officio.
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