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#2000305

Em determinada reclamação trabalhista, na fase de execução de sentença definitiva, foi homologado o valor da condenação em R$ 100.000,00, tendo sido devidamente citada a executada para pagamento, que demonstrou seu inconformismo com o valor cobrado perante o Sr. Oficial de Justiça. Esgotado seu prazo e sem que a executada pagasse ou indicasse bem à penhora,

  • deverá ingressar com exceção de pré-executividade no prazo preclusivo de oito dias, após a penhora de bens, alegando incorreção dos valores cobrados, por medida de economia e celeridade processuais.
  • deverá ingressar com Embargos, antes da penhora de bens, alegando a incorreção dos valores cobrados, por medida de economia e celeridade processuais.
  • deverá interpôr Agravo de Petição, após a penhora de bens, alegando a incorreção dos valores cobrados.
  • o Juiz da Vara determinará a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do julgado, sendo que a penhora em dinheiro não é permitida nesta fase.
  • o Juiz da Vara determinará a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do julgado, podendo ser feita a penhora em dinheiro.
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