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#2072780

Em determinado procedimento licitatório, na modalidade concorrência, ultrapassada a fase de habilitação, foram abertas as propostas das cinco empresas habilitadas, a fim de se proceder ao julgamento de tais propostas. Nesse momento, a Comissão de Licitação desclassificou uma das empresas licitantes por motivo relacionado à habilitação. Nos termos da Lei no 8.666/1993, a desclassificação narrada

  • não é possível, em qualquer hipótese, tendo em vista a preclusão administrativa, fundamental para dar segurança jurídica às relações de direito público.
  • é sempre possível, tendo em vista a soberania administrativa e o interesse público envolvido, seguindo a licitação o seu trâmite normal.
  • só é possível em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
  • só é possível em razão de fatos supervenientes, única hipótese legal que autoriza a desclassificação tal como narrada no enunciado.
  • é sempre possível, porém a licitação deverá ser anulada, procedendo-se a novo certame em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
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