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#2678152

A remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus − ZFM tem um tratamento especial. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n°19.714/2003, nestas saídas

  • não incidirá o ICMS, desde que o remetente emita a Nota Fiscal indicando, no campo próprio, o código de internação na ZFM, gerado pela SUFRAMA.
  • com isenção, o remetente deverá conceder desconto equivalente a 20% do valor da mercadoria, e não cobrar o valor do frete.
  • com redução de base de cálculo, o remetente deverá conceder desconto não inferior a 15% no preço da mercadoria e fazer constar a cláusula de satisfação (satisfação garantida, ou seu dinheiro de volta, em até 30 dias da data da entrega).
  • com isenção, o remetente mencionará, na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
  • com ou sem isenção, o remetente deverá conservar, pelo prazo de 8 anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias.
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