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#2360388

Suponha que a Administração tenha celebrado, mediante procedimentos licitatórios próprios, diferentes contratos para construção de unidades hospitalares em diversas regiões do Município. Ocorre que, posteriormente, identificou que a necessidade de leitos em cada uma dessas regiões seria, na realidade, bastante diversa daquela originalmente estimada e que foi tomada como base para o dimensionamento de cada uma das obras. Concluiu-se, então, que seria necessário alterar os contratos celebrados, diminuindo o número de metros quadrados a serem construídos em alguns e aumentando em outros, o que, a teor das disposições da Lei nº 8.666/93, 

  • é possível apenas em relação aos acréscimos, que não podem, contudo, ultrapassar 25% do valor atualizado do contrato.
  • não se afigura lícito, dado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo necessária a instauração de novas licitações.
  • seria viável apenas se as obras fizessem parte de um único contrato, mediante compensação, sem alteração quantitativa do objeto.
  • é viável para acréscimos e supressões, sempre limitados a 50% do valor atualizado do contrato.
  • pode ser feito unilateralmente pela Administração, tanto para acréscimos como para supressões, ambos limitados a 25% do valor atualizado do contrato.
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