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#2360224

O contrato administrativo é celebrado para a prossecução de um determinado interesse público, razão pela qual sua mutabilidade é reconhecida inclusive como forma de acompanhar as modificações do próprio interesse que justificou sua celebração. Nesse sentido, os contratos administrativos originários de procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei nº 10.520/2002 (pregão)

  • constituem-se exceção ao princípio da mutabilidade dos contratos porque têm como objeto obrigatório bens e serviços comuns, o que afasta a necessidade de alteração da avença, inclusive a quantitativa de objeto, que, nesses casos, deve ser certo e determinado.
  • não podem sofrer qualquer alteração, em razão do princípio da legalidade, que se sobrepõe ao da mutabilidade, já que, para a modalidade pregão é vedada a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993.
  • são mutáveis nos limites estabelecidos pelo regime jurídico aplicável aos referidos ajustes, qual seja, as normas sobre contratos estabelecidas na Lei nº 8.666/1993.
  • são mutáveis por disposição unilateral da Administração, prerrogativa que não encontra limitação, desde que haja justificativa de interesse público.
  • são mutáveis por acordo celebrado entre os contratantes, hipótese em que há liberdade de alteração do objeto do ajuste, porque oriunda de solução consensual.
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