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#1692548

Município pretende instituir regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que seja consentânea com diretriz nacional estabelecida nos incisos I e II do art. 21 da Lei federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (instituidora de diretrizes nacionais para o saneamento básico). Trata-se da diretriz segundo a qual o exercício da função de regulação atenderá aos princípios da “independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora” (inciso I) e da “transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões” (inciso II). Para instituir regulação com tais características, a solução juridicamente mais adequada, entre outras, é

  • criar órgão público municipal especialmente dedicado à regulação dos serviços de saneamento básico, discriminando, em seu regulamento de criação, que as suas decisões serão tomadas mediante processos administrativos balizados pelos valores jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.
  • criar autarquia, cuja lei de criação discrimine como características de seu regime jurídico a autonomia administrativa, orçamentária e financeira, porém com dirigentes sem mandato fixo, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, a qual seja incumbida regular com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.
  • criar autarquia em regime especial, que poderá ser denominada agência reguladora, cuja lei de criação discrimine como características desse regime especial o mandato fixo de seus dirigentes, que assim terão maior independência decisória em relação ao Prefeito, a garantia de autonomia administrativa, orçamentária e financeira e, ainda, a tomada de decisões mediante processos administrativos balizados pelos valores jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.
  • investir a empresa pública ou sociedade de economia mista municipal, prestadora de serviços públicos de saneamento, na atribuição de regulação da prestação de tais serviços públicos, assegurando-se que as decisões tomadas pela empresa estatal municipal não sejam passíveis de recurso hierárquico impróprio ao Secretário municipal ou ao Prefeito, bem como sejam resultantes de processos administrativos balizados pelos valores jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.
  • delegar, na impossibilidade de oneração do tesouro municipal com os custos de criação de uma entidade reguladora municipal, o exercício da função reguladora dos serviços públicos municipais de saneamento básico à sociedade de economia mista pertencente à Administração indireta do Estado-membro da Federação em que situados os Municípios, exigindo-se, no instrumento de delegação, que as decisões a serem tomadas pela sociedade de economia mista estadual sejam balizadas pelos valores jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.
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