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#1692546

Suponha que o Município de Teresina, no exercício de sua competência para organizar e prestar serviços de iluminação pública, pretenda delegar a sua exploração à iniciativa privada. Para tanto, a Prefeitura Municipal estuda a viabilidade jurídica de sua delegação nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que “institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração pública”. É característica relevante do regime das parcerias público-privadas estabelecido na referida Lei, a ser considerada no estudo municipal de viabilidade, entre outras, a

  • vedação à celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos, ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • mitigação da responsabilidade fiscal na sua execução e celebração, sendo permitido, sem maiores consequências, um elevado grau de comprometimento da receita corrente líquida do Município com o cumprimento das obrigações derivadas de parcerias contratadas.
  • contratação mediante licitação na modalidade de concorrência, porém com algumas peculiaridades, como a obrigatoriedade da inversão da ordem das fases da habilitação e julgamento.
  • obrigatoriedade de vinculação de receitas municipais à finalidade de garantia das obrigações pecuniárias contratadas pela Administração Pública Municipal.
  • ausência de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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