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#1692532

Município da capital de determinado Estado-membro da federação e outros dois Municípios que lhe são limítrofes pretendem promover a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos produzidos em seus territórios. Para tanto, cogitam contratar a construção e operação de um único aterro sanitário, que sirva, simultaneamente, à destinação final de resíduos produzidos em cada uma das três localidades, pelo prazo estimado de até vinte anos. Solução juridicamente possível para que realizem tal pretensão, de mútuo interesse, envolve a

  • realização de licitação pública pelo Município da capital, para contratação da construção e operação do aterro sanitário intermunicipal, impondo-se aos dois últimos, no instrumento convocatório do certame, a obrigação de também destinarem os resíduos sólidos produzidos em seus territórios ao aterro sanitário licitado, para fins de promoção de economia de escala.
  • constituição de associação pública entre os Municípios, na forma da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mediante protocolo de intenções ratificado por lei de cada um dos Municípios consorciados, seguida da celebração de contrato de rateio de despesas entre os Municípios consorciados e, ainda, da celebração de contrato de programa entre a associação pública e a empresa estatal municipal de saneamento básico de um dos Municípios consorciados, ficando esta empresa responsável pela construção e operação do aterro sanitário.
  • celebração de contratos de programa entre cada um dos Municípios e empresa do setor privado, não estatal, de saneamento básico, necessariamente precedidos de licitação pública, pelos quais seja delegada a esta empresa a construção e operação do aterro sanitário intermunicipal.
  • constituição de associação pública entre os Municípios, na forma da Lei no 11.107, de 06 de abril de 2005, convidando-se a integrar tal associação, também, empresa do setor privado, não estatal, de notória especialização no setor de saneamento básico, ficando esta empresa responsável pela construção e operação do aterro sanitário intermunicipal.
  • realização de licitação pública pelo Município da capital, pela qual seja selecionada empresa do setor privado, não estatal, para a construção e operação do aterro sanitário intermunicipal, de tal modo que a esse resultado manifestem sua adesão os outros dois Municípios, gerando a celebração de distintos contratos de concessão entre cada Município e a empresa.
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