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#1801439

O Sindicato das Casas de Diversões de determinado Estado da federação, que desde o início dos anos 2000 congrega empresas que atuam no setor do entretenimento e eventos, impetra mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal, diante da inércia do Congresso Nacional em regulamentar a atividade de jogos de bingo no país. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o mandado de injunção

  • é cabível, na medida em que a ausência da norma regulamentadora inviabiliza o exercício do direito à livre iniciativa e à liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão.
  • não é cabível, por ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar o mandado de injunção quando a norma regulamentadora cuja ausência se pretenda suprir for atribuição de autoridade federal.
  • não é cabível, pois o sindicato não possui legitimidade para a propositura de mandado de injunção.
  • é cabível, na medida em que é competência da União legislar privativamente sobre sorteios e consórcios.
  • não é cabível, por inexistir direito constitucionalmente assegurado cujo exercício seja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
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