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#1847456

Os contratos celebrados pela Administração pública municipal estão sujeitos a controle, não só interno, mas também externo. Dentre as possibilidades deste controle destaca-se o controle exercido

  • pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo.
  • pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos princípios da economicidade, legalidade e isonomia.
  • pelo Poder Judiciário, na qualidade de verificação superior dos critérios de legalidade e economicidade ou como instância revisora das decisões proferidas pelas Cortes de contas.
  • pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete a sustação da execução de atos e contratos cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública.
  • pela Administração pública central em relação aos contratos celebrados pelos entes integrantes da Administração indireta, podendo, nos casos de ilegalidade não sanada pelo ente, determinar a sustação da execução do ajuste.
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