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#2686985

Em conformidade com a disciplina do processo legislativo no âmbito da Constituição do Estado de Mato Grosso,

  • o Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, cabendo à Assembleia Legislativa manifestar-se no prazo máximo de 45 dias, prazo este que correrá inclusive durante o período de recesso parlamentar e se aplica aos projetos de lei complementar.
  • a Constituição estadual poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas, no mínimo, pela maioria absoluta de seus membros.
  • a iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por dez Municípios.
  • a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
  • o Governador do Estado não poderá solicitar delegação à Assembleia Legislativa para elaborar Lei Complementar com escopo de regular a organização da Procuradoria Geral do Estado.
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